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HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

DO CONTABILISTA NOS PAÍSES QUE INTEGRAM O MERCOSUL

 

 

 

AUTORIA: Maria Elisabeth Pereira Kraemer

Contadora, CRC/SC nº 11.170, Professora e Integrante da Equipe de Ensino e Avaliação na Pró-Reitoria de Ensino da UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí. Mestre em Relações Econômicas Sociais e Internacionais pela Universidade do Minho-Portugal. Doutoranda em Ciências Empresariais pela Universidade do Museu Social da Argentina. Integrante da Corrente Científica Brasileira do Neopatrimonialismo e da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista.

ENDEREÇO: Avenida Joca Brandão nº 111, Edifício Dona Emília, apto 902 - Centro. CEP 88.301-300 - ITAJAÍ – SC –

E-mail: beth.kraemer@terra.com.br

TELEFONE/FAX: (0XX) 47-3446558

 

HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO CONTABILISTA NOS PAÍSES QUE INTEGRAM O MERCOSUL

RESUMO

O Mercosul é um bloco econômico constituído por quatro países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e os associados Chile e Bolívia. Com a sua formação, diversas questões têm surgido em relação a redução das diferenças existentes nos vários setores, tais como: políticas tarifárias, tributárias e econômicas; atuação de profissionais; dentre outras. Neste contexto, o objetivo deste trabalho é o de identificar e discutir os principais aspectos relacionados ao exercício da profissão contábil no âmbito do Mercosul, bem como analisar os pontos positivos e negativos com vista à harmonização de tais fatores entre os países integrantes desse mercado. O trabalho foi desenvolvido através de levantamentos bibliográficos acerca de critérios adotados em cada um dos países do Mercosul, relacionados ao exercício profissional dos contadores. Sendo assim, foram abordados os requisitos para a formação do profissional contábil no Mercosul, composto dos requisitos para o exercício da profissão contábil na Argentina, no Brasil, no Paraguai e Uruguai. Por fim verificou-se os fatores favoráveis à harmonização e após os obstáculos a serem superados para harmonização. Espera-se, dessa forma, ter contribuído para um melhor entendimento do exercício profissional contábil no âmbito do Mercosul, bem como ao processo de ajuste necessário à harmonização do mesmo.

1. Introdução

Não há dúvidas que a criação do Mercosul tem uma incidência particular na profissão do Contador quanto à importância de sua atuação. Este é quase como um "oficial" da situação patrimonial e financeira de toda empresa, conforme as normas legais e profissionais e a forma de exposição das mesmas nos informes e demonstrações de publicações, que serão utilizados em distintos países da área.

As diferenças na legislação tributária dos países que integram hoje o Mercosul, têm também um importante efeito a respeito de uma atividade tradicional do Contador. Sem contar com a necessidade de interpretar, além, do direito da circulação de bens, e particularmente no relativo a criação de sociedades com capitais de distinta nacionalidade e de empresas transitórias ou a relação de joint ventures.

Além disso, é evidente a necessidade dos países componentes do Mercosul, de formar adequadamente Contadores que atuem, tanto no setor privado como no público, para fazer frente aos múltiplos problemas que se apresentam às empresas para melhorar sua competitividade ante a globalização.

Portanto, a profissão de Contador é a que mais requer harmonização pelos interesses econômicos e legais em jogo, pois, o processo de integração, estabelece o desafio da harmonização dos requisitos do exercício profissional do contador.

Neste sentido, este trabalho tem por objetivos, identificar os requisitos necessários para o exercício da profissão nos países do Mercosul, e identificar os fatores positivos e negativos para harmonização do exercício profissional.

A proposta do presente trabalho, justifica-se pela necessidade de um amplo esforço, no sentido de compatibilizar e harmonizar a atuação do profissional contábil nos países do Mercosul.

Com este trabalho que se pretende desenvolver, também tem-se a expectativa de contribuir em termos de produção de material bibliográfico para um tema pouco explorado na literatura atual.

2. Requisitos para o exercício do profissional contábil no Mercosul

Está-se numa época em que não apenas a sociedade exige de seus governantes, mas, de um modo geral, as nações cobram umas das outras um empenho maior em busca do desenvolvimento, de uma maior justiça social e de uma pronta utilização da ciência e da tecnologia disponíveis em benefício de todos.

Em estando nessa época, dela só se colher-se-á os frutos se, se souber motivar as pessoas, em especial aquelas que se dedicam ao estudo árduo, para que assumem a responsabilidade da condução dos nossos destinos.

Os contabilistas, segundo Mendes (1995, p. 5), serão agentes de crescente importância nessa nova fase de prosperidade que se antevê. Sem sua participação, povo nenhum consegue dar um só passo nos caminhos do desenvolvimento.

Grande tem sido a preocupação quanto aos problemas que afligem a categoria dos contabilistas. Formação acadêmica, competência e eficiência, participação na via nacional, valorização profissional e tantos outros. Diversos estudos têm sido elaborados e propostos no sentido de aumentar sua capacitação para o pleno exercício da profissão.

Para Pohlmann (1994, p. 37), três aspectos da profissão são importantes: "a natureza e extensão da profissão, a existência e associações profissionais, e a função de auditoria. A mera existência de uma profissão não é, segundo ele, tão importante quanto ao nível de sofisticação dessa profissão".

Ao se estudar a situação de uma profissão em um determinado país, é relevante investigar quanto: à existência ou não de uma lei que regule o exercício da mesma, estabelecendo prerrogativas profissionais exclusivas; à presença ou não de um órgão ou associação de controle do exercício profissional; à obrigatoriedade ou não do registro ou matrícula como pré-requisito para o legal exercício da profissão.

É correto afirmar, com exceções, que a existência de um diploma legal, regulamentando o exercício da profissão e estabelecendo prerrogativas profissionais exclusivas, bem como aquelas compartilhadas com outras, valoriza e enaltece a mesma enquanto profissão perante a sociedade.

A regulamentação da profissão, como regra geral, contempla a exigência de título àqueles que desejarem exercer a mesma, obtido mediante a freqüência em curso de formação regular.

O fato de haver uma norma legal, regulando o exercício profissional, impede a invasão de prerrogativas básicas e fundamentais por outras profissões afins, o que, quando acontece, conduz à controvérsias intermináveis e à descaracterização e perda de identidade da profissão.

Mais grave do que isso, em inexistindo a proteção legal, o exercício dessa profissão (reconhecida, então, não sob o aspecto legal, mas apenas como um corpo de conceitos e técnicas acerca de determinado objeto) por leigos é praticamente inevitável.

O segundo fator considerado, que é a presença de um órgão ou associação de controle do exercício profissional, constitui-se em outro elemento de vital importância no desenvolvimento e fortalecimento de uma profissão.

Este elemento está intimamente ligado à regulamentação da profissão, sendo que normalmente o diploma regulamentador cria essa entidade e define suas atribuições. Essa entidade atuará no sentido de estabelecer regras e procedimentos técnicos a serem seguidos no exercício profissional.

Para garantir que tais regras e procedimentos sejam obedecidos, desenvolverá atividades de fiscalização, em maior ou menor grau, sobre aqueles que se habilitarem ao exercício da mesma. Essas atividades, por sua própria natureza, conduzirão e alimentarão um contínuo processo de aprimoramento técnico e profissional.

Por sua vez, o registro ou matrícula obrigatória, como pré-requisito para o exercício profissional, permite à entidade filiadora um melhor controle daqueles habilitados ao exercício da profissão, bem como, através das contribuições pecuniárias, a obtenção de recursos econômicos necessários ao custeio das atividades-fins da mesma.

E por fim, a formação acadêmica é outro aspecto importante e que influencia diretamente a organização da profissão contábil em cada país.

2.1. Requisitos para o exercício do profissional contábil na Argentina

A Lei 20.488, sancionada em 23 de maio de 1973, prescreve para todo o país as normas legais que regem a atuação dos profissionais em Ciências Econômicas. Ela determinou filiação obrigatória aos Conselhos Profissionais, conforme a jurisdição em que desenvolvem o exercício profissional.

A referida Lei, em seu artigo 1° , segundo Consejo Profesional de Ciencias Econômicas de la Capital Federal - CPCECF (2004), fixa como profissionais em Ciências Econômicas os Licenciados em Economia, Contador Público, Licenciado em Administração e Atuário, condicionando seu exercício profissional e sua inscrição nas matrículas respectivas.

A mesma lei determina a condição de equivalência dos títulos universitários não coincidentes com os reportados, conforme o Decreto Lei 5.103/45 (artigo 7° ), à condição especial de Doutores em Ciências Econômicas e os inscritos no Registro Especial dos Graduados.

O artigo 2° , da referida lei, diz que as profissões a que se refere o art. 1° só poderão ser exercidas conforme o CPCECF (2004) por:

a) pessoas titulares de diplomas expedidos por Universidades Nacionais, sempre que seu outorgamento requeira estudos completos de ensino médio prévios aos caráter universitário;

b) pessoas com títulos habilitados, expedidos pelo Estado Nacional nas condições estabelecidas nas Leis 14.557, 17.604 (Lei sobre Universidades Privadas) e decretos regulamentados por Universidades Provinciais, sempre que o outorgamento de tais títulos requeira estudos completos de ensino médio, antes do de caráter universitário e que acreditam haver coberto requisitos e condições não inferiores aos distribuídos nas respectivas disciplinas nas universidades nacionais;

c) pessoas titulares de diplomas expedidos por universidades e instituições profissionais estrangeiras, revalidados por uma universidade nacional, sempre que reunirem os seguintes requisitos:

• Que o diploma estrangeiro tenha sido outorgado, desde que completado o ciclo de ensino médio e que tenha preenchido os requisitos e conhecimentos não inferiores em extensão e profundidade aos distribuídos nas respectivas disciplinas nas universidades nacionais.

• Ter uma residência continuada no país não menos que 2 anos, salvo que o titular do diploma seja argentino.

d) pessoas titulares de diplomas expedidos por escolas superiores do comércio da Nação e convalidados por ela, antes da sanção do Decreto Lei 5.103/45, que regulamentou as profissões de Ciências Econômicas da Capital Federal.

e) pessoas titulares de diplomas de graduação em Ciências Econômicas, expedidos pelas autoridades nacionais e provinciais, com anterioridade a criação do ensino universitário, enquanto não resulte modificação e ou extensão do objeto, condições, términos, lugar de validade ou outra modalidade do exercício profissional, sempre e quando estiverem inscritos nas respectivas matrículas antes da sanção da presente lei; e

f) pessoas inscritas na data desta lei no Registro Especial de não graduados, conforme o art. 7º do Decreto Lei 5.103/45, enquanto não resulte em modificação e nem extensão do objeto, condições, término e outra modalidade da atividade profissional.

Aos efeitos desta Lei de acordo com o CPCECF (2004) considera-se que as pessoas, compreendidas no artigo 2° , exerçam as profissões mencionadas do artigo 1° , quando realizam atos que suponham, requeiram e comprometam a aplicação do conhecimento próprio de tais pessoas, especialmente se consistirem em:

a) o oferecimento e realização de serviços profissionais;

b) o desempenho de funções derivadas de designação judicial de ofício e propostas à partes; e

c) emissão, apresentação ou publicação de informes, ditames, laudos, consultas, estudos, conselhos, perícias, apurações, valorizações, pressupostos, escritos, contas, análises, projetos, ou de trabalhos similares destinados a serem apresentados ante aos poderes públicos particulares ou entidades públicas, mistas ou privadas.

Os cargos existentes e os a serem criados, em entidades comerciais, civis e bancárias, empresas mistas do Estado, não poderão ser exercidos por pessoas que não estejam devidamente habilitados.

Segundo o artigo 5° da Lei 20.488, só poderão oferecer serviços profissionais os graduados em ciências econômicas quando possuírem, além do título de habilitação, matrícula no órgão competente.

O artigo 1° da Lei 20.488 estabelece a obrigação de matricular-se no Conselho Profissional de sua jurisdição para poder exercer as profissões em Ciências Econômicas, enumeradas no mesmo artigo. Tal disposição legal é a base de sustentação do regulamento de matrículas sancionadas pelo Conselho.

O regulamento de matrículas estabelece, em seus artigos 1° a 16, os requisitos a cumprir para a matrícula dos titulares de diplomas enunciados no artigo 2° da Lei 20.488. Além disso, estabelecem a obrigação de pagar um valor anual para o direito do exercício profissional. Já os artigos 19 a 37 prevêem as condições e normas que regem a suspensão temporária e por tempo indefinido, o exercício da profissão. Por sua vez, os artigos 38 a 43 e estabelecem as condições para o cancelamento e a reabilitação da matrícula.

Pela resolução C.333/82, o Conselho sancionou uma disposição pela qual outorgava aos graduados que tinham seus títulos em trâmite, uma série de facilidades que lhes permitia conceder os serviços outorgados pelo Conselho.

A medida foi criada, segundo o CPCECF (2004), com o propósito de permitir que os graduados que estivessem impossibilitados de conseguir seus títulos, por demora dos organismos universitários em outorgá-los, (demora que em alguns casos superavam a um ano), recebessem autorização legal do conselho para que não perdessem contato com os aspectos profissionais.

Pela resolução C.101/89 (parte III, inc. F.4), o Conselho substituiu o regime anterior, ampliando as facilidades para outorgar, aos graduados com título em trâmite, essa autorização.

A matrícula está regulamentada pela resolução C. D. 133/01, de 27 de junho de 2001 conforme o CPCECF (2004).

Os Doutores em Ciências Econômicas, cujo título tenha sido outorgado pela universidade antes da sanção da Lei 20.488, poderão solicitar sua inscrição na matrícula de Licenciado em Economia, de acordo com o artigo 2° do regulamento.

Os profissionais inscritos deverão pagar um valor anual para o exercício profissional e que poderá ser prorrateado no curso do ano calendário. O Conselho informará a importância fixada e o período do pagamento. Para isso, efetuará publicações através de algum dos seguintes meios: boletim oficial, publicações editadas pelo Conselho e diário de ampla difusão.

Os profissionais já matriculados e aqueles que solicitam sua inscrição, pela primeira vez, em mais de uma matrícula, pagarão unicamente o direito do exercício profissional correspondente a primeira delas.

O pagamento do direito do exercício profissional anual constitui uma obrigação para os matriculados. Aqueles que não estiverem em dia nos prazos estabelecidos, permanecerão inabilitados temporariamente, para o exercício profissional, até que sejam pagas as importâncias devidas, determinadas pelo Conselho.

Os matriculados no exercício da profissão que já pagaram 30 anos de inscrição em alguma das matrículas e tiverem mais de 65 anos de idade pagarão 50% do valor referente o direito do exercício anual, a partir do ano calendário seguinte ao que se cumpram ambas as condições.

A suspensão no exercício profissional poderá ser temporária ou por tempo indeterminado.

Os matriculados poderão suspender o cumprimento das obrigações que lhes impõe o artigo 9° , da Lei 20.476, de acordo com o CPCECF (2004), e artigo 19 do regulamento, quando resolverem não exercer temporariamente a profissão em jurisdição deste Conselho, durante um tempo inferior a 1 ano e não superior a 3 anos.

O Conselho publicará nos meios que achar conveniente a lista dos profissionais cujas matrículas foram suspensas e que se acham, por conseguinte, inabilitados para o exercício profissional, com menção expressa da causa invocada em cada caso.

O cancelamento da matricula, conforme o CPCECF (2004), ocorre nas seguintes situações:

a) falecimento do matriculado;

b) por indisciplina comprovada, segundo o artigo 16, inciso 5º da Lei 20.476;

c) sentença judicial que determine a inabilitação para o exercício profissional.

Também será de aplicação para o cancelamento da matrícula as disposições incluídas nos artigos 35, 36 e 37, da Resolução C 32/91 que trata da suspensão do matriculado.

O matriculado que tiver sido suspendido do exercício profissional, ou de ofício, ou cuja matrícula tiver sido cancelada, de acordo com o estabelecido no artigo 38, inciso b) e c) da Resolução C 32/91, poderá apresentar uma solicitação de reabilitação que se instrumentará mediante protocolo.

A lista dos nomes dos matriculados suspendidos e posteriormente reabilitados no exercício profissional é publicada pelo Conselho.

 sigue ------>

 

 

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