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HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

DO CONTABILISTA NOS PAÍSES QUE INTEGRAM O MERCOSUL

 

 

AUTORIA: Maria Elisabeth Pereira Kraemer

Contadora, CRC/SC nº 11.170, Professora e Integrante da Equipe de Ensino e Avaliação na Pró-Reitoria de Ensino da UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí. Mestre em Relações Econômicas Sociais e Internacionais pela Universidade do Minho-Portugal. Doutoranda em Ciências Empresariais pela Universidade do Museu Social da Argentina. Integrante da Corrente Científica Brasileira do Neopatrimonialismo e da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista.

ENDEREÇO: Avenida Joca Brandão nº 111, Edifício Dona Emília, apto 902 - Centro. CEP 88.301-300 - ITAJAÍ – SC –

E-mail: beth.kraemer@terra.com.br

TELEFONE/FAX: (0XX) 47-3446558

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HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO CONTABILISTA NOS PAÍSES QUE INTEGRAM O MERCOSUL

 

2.1.2 Conselhos Profissionais, jurisdição e funcionamento

O artigo 19 da Lei 20.488 de, 23 de maio de 1973 diz que: na Capital Federal, Território Nacional de Tierra del Fuego, Antártida e Islas del Atlantico Sur e em cada uma das províncias que assim o dispuser, funcionará um Conselho Profissional dos Graduados a que se refere o art. 1° da mencionada Lei.

Segundo Newton (1994, p. 391), para compreender melhor a problemática da sanção das Normas Contábeis profissionais na Argentina, convém lembrar que:

a) a Nação Argentina é uma confederação de estados provinciais;

b) existem vinte e três províncias, além da Capital Federal;

c) as províncias retém para si todos os poderes que não são delegados expressamente pela Nação;

d) entre os poderes delegados à Nação, está a sanção dos Códigos Civil e Comercial (aos quais são agregados certas leis complementares) sem que tais códigos alterem as jurisdições locais;

e) as províncias não delegam à Nação as atividades de fiscalização sobre o acionar dos entes domiciliados em suas jurisdições;

f) a Nação tem jurisdição sobre os entes domiciliados na Capital Federal.

Em conseqüência, a emissão de Normas Contábeis Profissionais se efetua em ordem local.

As funções dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas - CPCEs são as seguintes:

a) fazer cumprir, rigorosamente as disposições da legislação (a Lei Nacional 20.488, que regula o exercício das profissões em ciências econômicas em todo o país);

b) manter as matriculas dos profissionais, concedendo, negando e cancelando as inscrições neles;

c) autenticar as assinaturas dos profissionais quando assim lhe for requerido;

d) exercer o poder de disciplina, que implica em ditar os pertinentes códigos de ética;

e) ditar normas relativas ao exercício das profissões em ciências econômicas;

f) combater seu exercício ilegal.

A natureza jurídica dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas - CPCEs são gerais. São organismos que executam funções que o estado lhes tem delegado pelos seus dirigentes, são eleitos pelo voto dos matriculados, configurando assim entes de auto-regulação profissional. Em Buenos Aires, a lei caracteriza o CPCE de sua Província como uma entidade do Estado (Lei 10.620, artigo 38).

O mais importante e representativo do país é o Conselho Profissional de Ciências Econômicas da Capital Federal - CPCECF. O seu funcionamento está regulado pela Lei 20.476 da Nação Argentina, de 23/05/73, cujo artigo 1° , CPCECF (2004), estabelece a composição do conselho em 15 (quinze) membros, inscritos há pelo menos 5 (cinco) anos, sendo o desempenho dos cargos honorífico e obrigatório.

Quanto à eleição dos conselheiros, este se dá por voto secreto e obrigatório de todos os profissionais matriculados, com duração do mandato de 4 (quatro) anos. A participação de cada uma das profissões de ciências econômicas no Conselho é proporcional ao número de inscritos em cada matrícula. Cada profissão deverá, entretanto, ser representada por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.

As principais fontes de receita do Conselho Profissional de Ciências Econômicas da Capital Federal - CPCECF, de acordo com Pohlmann (1994, p.49) são as quotas de inscrição nas matrículas, as quotas periódicas pelo direito de exercício profissional e os direitos cobrados pelas certidões de assinatura dos matriculados. Em compensação, o conselho oferece os seguintes benefícios:

a) De caráter técnico:

• reuniões de extensão profissional;

• publicações periódicas;

• programa de educação continuada (não obrigatório);

• serviço de assessoramento técnico e jurídico;

• centro de documentação bibliográfica;

• prêmio anual Dr. Manuel Belgrano;

b) De caráter social:

• subsídios (por falecimento, nascimento de filhos, falecimento de cônjuge, casamento etc);

• assistência médica, mediante contribuição adicional;

• turismo;

• ciclos culturais.

Além disso, o CPCECF tem em funcionamento cerca de 60 (sessenta) comissões de estudo nas mais variadas áreas (institucionais, profissionais e acadêmicas), formadas e presididas por profissionais matriculados e assessoradas por técnicos do próprio conselho, que desempenham essa atividade em tempo integral.

A legalização de assinaturas é uma das mais importantes atividades do conselho, da qual provém 90% de sua receita total. Ela está prevista na Lei 20.476/73, artigo 9, letra "j", regulamentada pela resolução C. 321/80, do próprio CPCECF, cujos propósitos principais são os de certificar a veracidade da intervenção profissional (em pareceres, informes ou certificações) e impedir o exercício ilegal da profissão.

Como os conselhos são entidades com âmbito de atuação e influência restrito às suas respectivas jurisdições, tornava-se necessária a criação de um órgão que congregasse todos os conselhos. Segundo Yamamoto (1996, p. 16) foi constituída, em 1973, a Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas - FACPCE, cuja principal finalidade foi a de uniformizar as normas contábeis através da emissão de resoluções técnicas para adoção, embora voluntária, pelos conselhos profissionais.

A entidade responsável pela emissão de normas contábeis profissionais na Argentina é a Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas - FACPCE. A vigência de tais normas em cada província depende, porém, de decisão do respectivo conselho, quando então, torna-se obrigatória aos profissionais matriculados.

O processo de estudo, apresentação e discussão das normas contábeis na esfera do FACPCE é conduzido pelo Centro de Estudos Científicos e Técnicos - CECYT, que é um órgão pertencente à Federação, cujo trabalho resulta basicamente na emissão de informes sobre as mais diversas questões relacionadas às ciências econômicas.

Estes informes são denominados de Resoluções Técnicas - RT’s. As mesmas têm vigência em cada jurisdição, somente até o conselho profissional respectivo adotá-las formalmente.

Assim, a emissão de Normas Contábeis Profissionais - NCPs, compete à Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas - FACPCE, mas o poder de as tornar obrigatórias aos contadores públicos está nas mãos dos conselhos profissionais.

2.1.3 Outros organismos profissionais argentinos

Além dos conselhos, existem, na Argentina, segundo Newton (1994, p. 394), outros organismos profissionais que não têm permissão para ditar Normas Contábeis Profissionais - NCP, porém têm, direta ou indiretamente, algum grau de participação em sua elaboração. Destacam-se os Colégios de Graduados, a Federação de Colégios, o Instituto Técnico de Contadores Públicos - ITCP, a Federação dos Conselhos, e o Centro de Estudos Científicos e Técnicos.

2. 1. 3. 1 Os Colégios de Graduados

Os primeiros organismos profissionais constituídos na Argentina foram de caráter gremial, destinados a defender os interesses dos profissionais associados. O primeiro deles foi o Colégio de Contadores da Capital Federal, fundado em 1891. Atualmente, estes órgãos são denominados de colégios ou associações e têm as seguintes características gerais:

a) não têm fins lucrativos sob a Legislação Argentina, são associações civis; e

b) sua associação é voluntária e não é necessária para o exercício das profissões em ciências econômicas.

2.1.3.2. Federação de Colégios

A denominada Federação Argentina de Colégios de Graduados em Ciências Econômicas - FACGCE é uma associação civil de segundo grau, fundada em 1926, que, posteriormente, trocou seu nome para Federação Argentina de Graduados em Ciências Econômicas - FAGCE, sem perder seu caráter de federação de colégios.

Seu estatuto a define como um organismo de caráter gremial, que defende os interesses dos profissionais e dos colégios federados, contribuindo para seu melhoramento profissional etc.

2.1.3.3. Instituto Técnico de Contadores Públicos - ITCP

Dentro da FAGCE funcionam vários institutos de investigação, entre eles o Instituto Técnico de Contadores Públicos - ITCP, cujo estatuto cumpre a função de servir a profissão em todas as questões técnico-científicas vinculadas ao seu exercício.

Até alguns anos, a FAGCE pretendeu que os pronunciamentos do ITCP tivessem o caráter das Normas Contábeis Profissionais - NCP. Esta pretensão, conforme Newton (1994, p.394), contraditória com as disposições da Lei 20.476 e seus correlatos provinciais, foi posteriormente abandonada. Porém, em 1985 se firmou uma ata compromisso entre a FACPCE e a FAGCE, pela qual, esta aceitou formalmente que a sanção fosse posta em vigência como Normas Técnicas Profissionais e efetuada pelo conselho.

Entretanto, os pronunciamentos do ITCP tem exercidos uma forte influência sobre a sanção de diversas NCP.

2.1.3.4 Federação dos Conselhos

A Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas FACPCE é um organismo de segundo grau, constituído em 1973 e integrado, na data, por vinte e três conselhos do país.

Em sua origem, a FACPCE estabeleceu, entre os objetivos, o de ditar normas técnico-profissionais de aplicação obrigatória para aqueles graduados que devem utilizar no exercício de sua profissão normas definidas.

2.1.3.5 Centro de Estudos Científicos e Técnicos

Para a preparação das normas, esta Federação criou seu Centro de Estudos Científicos e Técnicos (CECYT), que emite variados tipos de informes alguns dos quais constituíram os antecedentes de RT’s da FACPCE.

2.1.4 Formação acadêmica do contador público

Em se tratando da formação acadêmica do contador público, foi tomado como base, o programa da Faculdade de Ciências Econômicas FCE (2004) da Universidade de Buenos Aires, a mais conceituada do país. O currículo mínimo do curso de graduação é composto por cerca de 38 (trinta e oito) disciplinas, perfazendo 184 horas semanais, equivalentes a um montante total aproximado de três mil horas-aula.

O curso está dividido em três fases: ciclo básico comum, ciclo geral e ciclo profissional. O ciclo básico comum é composto de seis disciplinas e é cumprido num período mínimo de um ano, devendo o aluno obter aprovação na totalidade dessas matérias para poder ingressar na carreira de contador público propriamente dita, já que não há exame vestibular para o ingresso na universidade.

No ciclo geral estão as disciplinas técnico-científicas formativas do profissional da contabilidade, num mínimo de vinte e sete, podendo ser cursadas até três disciplinas por período letivo, existindo a possibilidade do chamado "exame livre" para cada matéria, ou seja, a aprovação na mesma, mediante a realização apenas de uma prova, sem a necessidade de freqüência.

Para completar o curso, o aluno deve freqüentar, ainda, o ciclo profissional, ou as chamadas "orientações", constituídas de disciplinas eleitas pelo aluno, segundo a especialidade desejada, que são as seguintes: auditoria, administrativa-contábil, tributária, judicial-societária e setor público. Nessa fase, o aluno cursa, em média, cinco disciplinas.

2.1.9 Estrutura curricular da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Buenos Aires.

A estrutura curricular, da Faculdade de Ciências Econômicas – FCE (2004) da Universidade de Buenos Aires, corresponde a um ciclo geral e um ciclo de formação profissional.

O ciclo de formação geral compreende dois caminhos, cada um deles de 06 (seis) disciplinas. Com a aprovação das 12 (doze) matérias o aluno obterá um certificado propedêutico.

O primeiro caminho deste ciclo geral (6 matérias) é comum para todos os possíveis ciclos profissionais posteriores. O segundo caminho contém pelo menos 6 disciplinas comuns e não mais de 3 específicas de cada ciclo profissional posterior.

Já o ciclo profissional, corresponde à formação própria no campo profissional e inclui os conhecimentos, habilidades e competências próprias para o exercício profissional da área escolhida.

O ciclo profissional está formado por 2 alternativas: a primeira, de formação geral e comum nas áreas de Administração e Economia; a segunda, compreende e inclui as matérias específicas de cada carreira. Culminará o ciclo, com a sua aprovação em um seminário de integração e aplicação.

O objetivo primordial desta atividade acadêmica é que os alunos possam integrar e aplicar na prática profissional os conhecimentos adquiridos. Para isso, os estudantes contam com um sistema de responsabilidades. Os responsáveis atuam como orientadores e guias do processo. Este trabalho poderá articular-se com os requisitos de cumprir créditos do serviço social.

As disciplinas para a formação do contador público, da FCE (2004), estão relacionadas a seguir:

Ciclo básico

* Matérias do 1° período:

Análise Matemática I 6 horas

Economia 4 horas

Sociologia 4 horas

Metodologia das Ciências Sociais 4 horas

Álgebra 4 horas

História Econômica e Social Geral 4 horas

* Matérias do 2º período:

Teoria Contábil 6 horas

Estatística 6 horas

História Econômica e Social da Argentina 4 horas

Microeconomia 4 horas

Instituições do Direito Publico 4 horas

Administração Geral 4 horas

Ciclo Profissional

* Matérias do 1º período

Instituições do Direito Privado 4 horas

Sistemas Administrativos 4 horas

Tecnologia da Informação 6 horas

Cálculo Financeiro 4 horas

Macroeconomia e Política Econômica 6 horas

Administração Financeira 6 horas

*Matérias do 2º período

Gestão e Custos 6 horas

Sistemas Contábeis 6 horas

Contabilidade Patrimonial 6 horas

Sistemas de Custos 4 horas

Direito do Trabalho e da Seguridade Social 6 horas

Auditoria 6 horas

Comercialização 4 horas

Teoria e Técnica Impositiva I 6 horas

Teoria e Técnica Impositiva II 6 horas

Atuação Profissional Judicial 4 horas

Direito Econômico I 4 horas

Direito Econômico II 4 horas

Optativa 4 horas

Optativa 4 horas

Seminário de Integração e Aplicação

Esta reforma curricular, foi aplicada a partir do primeiro período letivo, desde sua aprovação pelo Conselho Superior da Universidade de Buenos Aires, que se deu em 04 de novembro de 1996.

2.2 Requisitos para o exercício da profissão contábil no Brasil

A profissão do contabilista no Brasil é regida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.46, bem como por resoluções complementares, cujo conhecimento é indispensável a cada profissional da contabilidade, a fim de que não incorra em transgressões puníveis regularmentamente.

Somente os Contabilistas registrados no Conselho Regional de Contabilidade - CRC podem exercer a profissão. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 867/99, de 09 de dezembro, CFC (2004) em seu artigo 1º, preceitua o seguinte: "Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o profissional registrado em CRC".

Quanto ao registro, o artigo 2º da referida Resolução, diz o seguinte: "O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contabilista tenha seu domicílio profissional. O domicílio profissional é o local em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público. O domicílio profissional do contabilista poderá localizar-se na sua residência".

O diploma atesta que seu titular concluiu o curso de Bacharel em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade e por isso está apto a exercer a profissão no respectivo nível, ou seja, o Bacharel no superior e o Técnico no segundo grau. Está apto mais ainda não está autorizado.

Para ter a autorização deve registrar-se no CRC onde pretende exercer a profissão. Obtido o registro, está autorizado, desde que feito o Exame de Suficiência que é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.

O Exame de Suficiência foi instituído pela Resolução CFC nº 853/99 de 28 de julho e seu artigo 1º de acordo com o CFC (2004), diz o seguinte: "Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade".

Através do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.46, foram criados o Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade - CRC's, conforme prescreve o artigo 1º, CFC (2004).

A finalidade básica dos Conselhos é a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, prevista no artigo 2º, CFC (2004), como segue:

"Art. 2º - A fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior".

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade de nº 893/00, de 9 de novembro, CFC (2004), prescreve em seu artigo 1º que ao profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira de Identidade de Contabilista, observado-se o seguinte

I - na categoria de contador: a) aos bacharéis em Ciências Contábeis diplomados na conformidade da legislação em vigor; b) aos contadores diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30.06.1931; c) aos contadores diplomados por Institutos de Ensino Comercial reconhecidos oficialmente na vigência da legislação anterior ao Decreto nº 20.158, de 30.06.1931; d) aos contadores habilitados de acordo com os incisos II e VI do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 08.02.1932; e) aos contadores provisionados, habilitados de acordo com os incisos I, III, IV. V, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 08.02.1932.

II - na categoria de Técnico em Contabilidade: a) aos Técnicos em Contabilidade portadores de diploma ou de certificado expedido na forma da legislação em vigor; b) aos guarda-livros provisionados de acordo com o inciso IX do art. 2° do Decreto n° 21.033, de 08.02.1932; c) aos guarda-livros diplomados na vigência do Decreto n° 20.158, de 30.06.1931; d) aos Técnicos em Contabilidade diplomados na vigência do Decreto n° 6.141, de 28.12.1943; e) aos Técnicos em Contabilidade amparados pelo disposto no art. 2° do Decreto-Lei n° 8.191, de 20.11.1945 e pela Lei n° 2.811, de 02.07.1956, feita a anotação de que gozam, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas legalmente conferidas aos contadores.

A Resolução do CFC nº 560-83, adota a palavra contabilista para designar o gênero que compreende aquelas duas espécies: Contador e Técnico em Contabilidade.

Além das duas categorias de profissionais há, também, diferentes tipos de registro, de acordo com a Resolução CFC nº 867/99, CFC (2004), como segue:

Definitivo Originário - é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, ou certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.

Definitivo Transferido - é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro definitivo originário.

Secundário - é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro profissional para que possa exercer suas atividades na sua jurisdição, sem alteração do seu domicílio profissional.

Provisório – é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.

Provisório Transferido - é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio ao portador de registro provisório.

O diplomado não está obrigado a registro. Quem tiver estudando apenas para enriquecimento cultural jamais precisará se registrar. O regimento somente será obrigatório se o diplomado quiser exercer a profissão, passando à categoria de contador ou de técnico em contabilidade.

O profissional só se registra quando quiser, mas sem registro não pode exercer a profissão. Isso não significa que só poderá se registrar se for exercer a profissão. Se o diplomado desejar se registrar apenas para ter o título da categoria, poderá fazê-lo.

O registro, embora designado definitivo, não é eterno. Pode ser cancelado ou baixado.

O cancelamento será procedido nos casos de cessação definitiva da atividade. A morte extingue tudo: falecido o profissional dá-se o cancelamento.

Nos casos de interrupção da atividade, o profissional poderá solicitar a baixa, fazendo a respectiva prova. Concedida a baixa, cessa a cobrança da anuidade.

Se algum dia resolver deixar de exercer sua profissão de Contabilista, torna-se necessária a solicitação da baixa de seu registro, evitando, assim, que fique em débito com o seu CRC e, se no futuro resolver voltar a exercê-la, solicite seu restabelecimento que lhe será concedido com o mesmo número de seu registro anterior.

A carteira profissional substituirá o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.

As carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, são válidas em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito conforme o prescrito na Lei 6.206 de 07 de maio de 1975, em que seu artigo 1º, de acordo com o CFC (2004).

Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado, a sua categoria profissional de Contador ou Técnico em Contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.

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