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HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

DO CONTABILISTA NOS PAÍSES QUE INTEGRAM O MERCOSUL

 

 

AUTORIA: Maria Elisabeth Pereira Kraemer

Contadora, CRC/SC nº 11.170, Professora e Integrante da Equipe de Ensino e Avaliação na Pró-Reitoria de Ensino da UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí. Mestre em Relações Econômicas Sociais e Internacionais pela Universidade do Minho-Portugal. Doutoranda em Ciências Empresariais pela Universidade do Museu Social da Argentina. Integrante da Corrente Científica Brasileira do Neopatrimonialismo e da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista.

ENDEREÇO: Avenida Joca Brandão nº 111, Edifício Dona Emília, apto 902 - Centro. CEP 88.301-300 - ITAJAÍ – SC –

E-mail: beth.kraemer@terra.com.br

TELEFONE/FAX: (0XX) 47-3446558

<- - - - previo

3 Harmonização do exercício profissional no Mercosul

É fato inegável que, nos últimos anos, mudanças consideráveis vêm acontecendo nos mais diversos campos da sociedade. Tais mudanças podem, em grande parte, ser atribuídas à globalização.

A queda de barreiras geo-político-econômicas, a criação de Blocos Econômicos, o avanço da tecnologia, dentre muitos outros fatores, têm forçado as organizações, de todas as espécies, procurarem a adequação à esta nova realidade.

Diante desta situação e, em especial a concretização da integração econômica regional que representa o Mercosul, Lucca (1996, p.44) diz que "devemos acompanhá-la desde o campo concreto das normas contábeis, para obter informação útil para a tomada de decisões neste novo contexto internacional, frente as demandas de cada vez mais variadas dos usuários".

O resultado destas medições se reflete nas denominadas demonstrações contábeis que periodicamente as empresas apresentam a seus acionistas, fisco, bancos, etc.

A preparação das demonstrações contábeis, assim como a sua apresentação, depende de um conjunto de normas e regras de caráter técnico profissional não totalmente conhecido, difundido e aplicado harmonicamente, na área do Mercosul.

Este fato por si só constitui um inconveniente, que se não vencer os obstáculos, dificultará o diálogo que os empresários e homens de negócios dos quatro países iniciam com o propósito de realizar projetos em comum.

A implantação de um processo harmonizador destas características deve ser empreendida pelos organismos técnicos profissionais, docentes de áreas específicas, organizações empresariais etc.

Neste sentido, Lucca (1996, p.44) coloca que: "entende-se que no caso concreto da Argentina e os países vizinhos, integrados com o Mercosul, o processo harmonizador é uma realidade inevitável, cujos primeiros passos já se tem dado e que ainda resta muito para fazer. A primeira tarefa a desenvolver seria a definição clara e concreta de um ‘Marco Conceitual’, que sirva de referência para definir o modelo básico para obtenção da comparabilidade da informação contábil ministrada pelos estados contábeis".

No que concerne a harmonização, Camargo (1996, p. 80), diz que é um dos trabalhos a que se dedica o Conselho Federal de Contabilidade junto às demais Entidades Contábeis dos países-membros do Mercosul, no sentido de fixar procedimentos, o quanto possível, uniformes, na área da Contabilidade.

Enfrentam, além da complexidade que os estudos oferecem, as diferenças entre as legislações, os usos e costumes, etc.

No Brasil, o curso de terceiro grau denomina-se, na área da Contabilidade, "Curso de Ciências Contábeis "e forma "Bacharéis em Ciências Contábeis". O mesmo não ocorre em outros países, os argentinos, e uruguaios, por exemplo, não consideram a Contabilidade como ciência, mas, sim, uma arte.

A Contabilidade é a linguagem universal dos negócios; daí, com a globalização, mais necessários se tornam procedimentos uniformes.

Cada nação, todavia, possuindo pendente, em muitos casos, problemas normativos internos, teve que dedicar-se ao estudo de sistemas, critérios e normas contábeis de outras nações para atender exigências informativas dos usuários tradicionais e dos novos usuários da informação contábil, que se foram somando neste processo de internacionalização.

Este desafio ao qual a profissão contábil assumiu plenamente, necessita de um esforço associado por parte de todos aqueles que de alguma maneira vão decidir a respeito: organismos profissionais e empresariais, usuários da informação, governo, organismos internacionais etc.

O exemplo, que Lucca (1996, p.45) coloca constitui-se do trabalho que vem desenvolvendo a "Subcomissão de Contabilidade - Grupo Mercosul", integrada pela Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas e da Federação de Graduados em Ciências Econômicas da Argentina, o Conselho Federal de Contabilidade do Brasil, o Colégio de Contadores do Paraguai e o Colégio de Contadores e Economistas do Uruguai.

A harmonização de normas contábeis não é um fenômeno novo. Mas até a pouco tempo parecia estar reservado para âmbitos acadêmicos, de investigação e para algumas empresas multinacionais que necessitam da consolidação da informação de todas as suas coligadas/controladas.

Os países integrantes do Mercosul ostentam posições diferenciadas, no tangente à normalização contábil, refletindo aspectos histórico-sociológicos, culturais e econômicos.

Neste sentido, Koliver (1995, p.29) ressalta que: "não se pode esquecer que a estrutura profissional é fator que não pode ser ignorado, pois a harmonização das normas será inócua se elas não forem de observância obrigatória, conservando a semântica correta de norma. Isso nos leva a uma outra questão de natureza geral, a do registro profissional obrigatório ou colegiatura compulsória, em vigor tanto no Brasil, quanto na Argentina, mas não no Uruguai e no Paraguai e, ao que sabemos, constitucionalmente vedada nesse último país. Este é um problema grave, por representar questionamento à própria idéia de norma, que deve ser equacionado e resolvido".

O exercício profissional no âmbito dos países do Mercosul, como diz Koliver (1995, p.29) já vem suscitando discussões há diversos anos e, de forma mais intensa, depois dos compromissos assumidos pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai no tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, que firmou o primado da livre circulação de bens e serviços.

A integração importará, como foi estabelecido no Tratado de Assunção, a livre circulação de bens e serviços, condição essencial à efetiva interação econômica, que provocará considerável aumento na circulação de capitais, com a formação de inúmeras novas empresas, binacionais ou propriedade de investidores de outro país integrante do Mercosul.

A partir destes pressupostos a harmonização do exercício profissional é indispensável, sob qualquer ótica racional.

3.1 Fatores favoráveis à harmonização

O Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, é o principal documento do Mercosul, estabelecendo como um dos objetivos a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países.

Posto isto, verifica-se os compromissos dos Estados-partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

 

Quadro-Resumo dos Principais Aspectos Relacionados à Profissão do Contador no Mercosul

Itens

Argentina

Brasil

Paraguai

Uruguai

Regulamentação da Profissão

Regulamentada

Regulamentada

Não regulamentada

Não regulamentada

Entidade que congrega a profissão

Os Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas

(CPCEs)

Os Conselhos Regionais de Contabilidade

(CRC’s)

O Colégio de Contadores do Paraguai

Colégio de Doutores em Ciências Econômicas e Contadores do Uruguai

Obrigatoriedade da matrícula

Obrigatória

Obrigatória

Facultativa

Facultativa

Aspectos da formação acadêmica

Ingresso livre;

38 disciplinas;

3.000 horas-aula;

5 anos

Ingresso por exame;

38 disciplinas

2.700 horas-aula;

4 anos

Ingresso por exame;

35 disciplinas;

3.000 horas-aula;

5 anos

Ingresso livre;

36 disciplinas;

3.183 horas-aula;

5 anos

Obrigatoriedade das Normas Contábeis Profissionais

NCPs

Normas do FACPCE são obrigatórias a todos os contadores

Normas do CFC são obrigatórias a todos profissionais

Aplicação facultativa

Aplicação facultativa

Peculiaridades

Legalização da assinatura de contadores por parte dos CPCE

Técnicos em Contabilidade com amplas prerrogativas profissionais;

Divergências conceituais entre CFC e IBRACON

Adoção das normas do IASC como parte integrante das NCPs.

Adoção das normas do IASC e do IFAC como fontes de NCPs;

Instituição da Comissão Permanente de Normas Contábeis Adequadas.

(*) Adaptação de Pohlmann (1994, p. 148)

Assim, destacamos como principais fatores favoráveis à harmonização do exercício profissional, no Mercosul, os seguintes:

a) a semelhança de requisitos da formação universitária do contador entre os países integrantes do Mercosul; e

b) a regulamentação da profissão, com entidades de controle rígido, com obrigatoriedade das matrículas, nos principais países-membro, que são a Argentina e o Brasil.

3.1.1 Semelhança de requisitos da formação universitária do contador

No que tange a semelhança de requisitos, entre os quatro países, da formação universitária do contador, foi visto que o currículo mínimo das instituições oficiais desses países totaliza, em média, três mil horas-aula, cursadas habitualmente em cinco anos, com exceção no Brasil que é de quatro anos e 2.700 horas.

Na Argentina, tomou-se como base o programa da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Buenos Aires, sendo a mais conceituada do país, Nesta o currículo mínimo do curso de graduação é composto de cerca de 38 (trinta e oito) disciplinas, perfazendo 184 horas semanais ou créditos, equivalente a um montante total aproximado de três mil horas-aula.

O curso divide-se em três fases: ciclo básico comum, ciclo geral e ciclo profissional. O ciclo básico comum é composto de seis disciplinas e é cumprido num período mínimo de um ano, devendo o aluno obter aprovação na totalidade dessas matérias para poder ingressar na carreira de contador público propriamente dita, já que não há exame vestibular para o ingresso na universidade.

No ciclo geral, estão as disciplinas técnico-científicas formativas do profissional da contabilidade, num mínimo de vinte e sete, podendo ser cursadas até três disciplinas por período letivo, existindo a possibilidade do chamado "exame livre" para cada matéria, ou seja, a aprovação na mesma mediante a realização apenas de uma prova, sem a necessidade de freqüência.

Para completar o curso, o aluno deve freqüentar, ainda, o ciclo profissional, ou as chamadas "orientações", constituídas de disciplinas eleitas pelo aluno segundo a especialidade desejada, que são as seguintes: auditoria, administrativa contábil, tributária, judicial-societária e setor público. Nessa fase, o aluno cursa, em média, cinco disciplinas.

Assim, o período mínimo para obter o diploma de contador público na Universidade de Buenos Aires é de seis, incluindo o ciclo básico comum. Ressalta-se, que existem outras universidades, especialmente as privadas, cujo tempo mínimo de conclusão é de cinco anos, como é o caso, segundo Pohlmann (1994, p.52) da Universidade Argentina da Empresa, situada também em Buenos Aires.

No Brasil o curso de Ciências Contábeis, conforme o Parecer CNE/CES nº 146 do Conselho Nacional de Educação, MEC (2004) fixa os mínimos de conteúdo e duração do programa. Segundo esse parecer, o curso terá um mínimo de 2.700 horas-aula em quatro anos.

Os cursos de graduação em Ciências Contábeis deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em organização curricular, conteúdos que atendam aos seguintes eixos interligados de formação: I – Conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados com outras áreas do conhecimento, sobretudo Administração, Direito, Métodos Quantitativos, Matemática e Estatística; II – Conteúdos de Formação Profissional: estudos específicos atinentes às Teorias da Contabilidade, além de suas relações com a Atuaria, e da Auditoria, da Controladoria e suas aplicações peculiares ao setor público e privado; III – Conteúdos de Formação Teórico-Prática: Estágio Curricular Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos Independentes, Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática utilizando softwares atualizados para Contabilidade.

Tomou-se por base no Paraguai, o currículo da carreira de contabilidade da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Nacional de Assunção. Este é composto de trinta e cinco disciplinas, dezoito das quais são de caráter técnico, perfazendo um total de três mil horas-aula durante o curso. A graduação pode ser completada em cinco ou seis anos segundo se trate, respectivamente, do plano intensivo diurno ou do plano regular noturno.

No Uruguai, o título de contador público é outorgado após o aluno ter cursado pelo menos trinta e três disciplinas, perfazendo um total de 3.183 horas-aula, durante um período normalmente não inferior a cinco anos.

3.1.2 Regulamentação da Profissão

Quanto ao regulamento da profissão, verificou-se em capítulos anteriores, que o exercício da profissão na Argentina tem muitos anos de experiência e regulamentações. A Lei nº 20.488/73 é a que estabelece o exercício da profissão de contador.

No Brasil, a profissão do contabilista é regida pelo Decreto Lei nº 9.295/46, que reúne contadores e técnicos de contabilidade.

Os documentos regulamentadores de ambos os países apresentam três aspectos comuns de interesse: (1) criam um órgão de controle do exercício profissional; (2) estabelecem a obrigatoriedade da matrícula ou registro para aqueles contadores que pretendem exercer a profissão; e (3) arrolam prerrogativas específicas e exclusivas da profissão, exigindo titulação para isto.

Na Argentina, os Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (CPCEs), e no Brasil, os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC’s), são entidades economicamente e politicamente fortes exercendo intensa atividade, sendo amparados por lei, controlando e fiscalizando a profissão.

Existem ainda em ambos os países, órgãos que, congregam todos os Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas e os Conselhos Regionais de Contabilidade, respectivamente, que são a Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (FACPCE) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Brasil.

Por sua vez, no Paraguai, existe a previsão legal da profissão de contador, por intermédio da lei nº 371/72, enumerando, inclusive, funções que talvez possam ser exercidas pelos mesmos. Porém, não estabelece prerrogativas exclusivas do contador, não cria um órgão de controle da profissão e, automaticamente, não exige matrícula obrigatória para o exercício desta profissão.

O Colégio de Contadores do Paraguai apresentou ao parlamento um projeto de Lei para regulamento da profissão de Contadores Públicos. Este projeto, como assinalou Ayala (1992, p.41), pretendia criar o Conselho Profissional de Contadores Públicos, entidade que deveria ditar as normas contábeis e controlar o exercício profissional.

Depois de percorrer diferentes comissões parlamentares, o projeto foi tratado em Plenária da Câmara de Deputados, nos últimos meses do ano de 1991. Porém, nessa oportunidade ele foi aprovado em partes, voltando outra vez para a Comissão, por diversos motivos e, atualmente, se encontra a espera de uma nova apreciação.

No Uruguai existem apenas alguns prescritos em certas leis, que firmam em síntese a obrigatoriedade dos relatórios contábeis acompanhados de informe emitido pelo contador, quando estes são apresentados perante organismos públicos.

O Colégio de Doutores em Ciências Econômicas e Contadores do Uruguai criou, em 1981, uma comissão de regulamentação profissional, tendo a missão de preparar um projeto no mesmo sentido. Este conseguiu a obrigatoriedade do informe emitido pelo contador público, nos relatórios contábeis apresentados perante organismos públicos.

3.2 Obstáculos a serem superados para a harmonização

A harmonização não constitui um fim em si mesmo, senão que é um meio de alcançar a integração econômica entre os demais países, servindo como elemento coadjuvante para a circulação dos fatores produtivos e eliminando situações que provoquem discriminação entre os distintos bens e serviços.

No âmbito do Mercosul, há diversas entidades representativas dos profissionais da contabilidade, quais sejam: Federación Argentina de Consejos Profesionales de Ciencias Económicas (FACPCE) e Federación Argentina de Graduados en Ciencias Económicas (FAGEC), pela Argentina; Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, pelo Brasil; Colegio de Contadores de Paraguay; e o Colegio de Contadores y Economistas del Uruguay. Todos, constituindo um grupo de trabalho para estudar, analisar e propor soluções às próprias entidades e no âmbito governamental para regular o processo de integração da contabilidade no Mercosul.

Assim, em setembro de 1993, em Montevidéu, decidiu-se pela criação do Grupo de Integração de Contabilidade do Mercosul. Esse grupo, posteriormente, criou duas subcomissões específicas para inventariar, analisar e propor uma harmonização das Normas de Contabilidade e de Auditoria, cujos trabalhos estão em fase de conclusão.

Apesar do Grupo de Integração de Contabilidade do Mercosul e das discussões sobre o exercício profissional no processo de integração regional, fica evidente que existem obstáculos a serem superados, os quais não chegam a comprometer definitivamente o processo, mas podem dificultar o seu andamento. Estes obstáculos são mencionados a seguir:

a) quando se refere a pessoas e ao exercício profissional, o primeiro obstáculo encontrado é a língua;

b) existe um complicador adicional na área contábil brasileira, que é a questão do profissional de nível técnico, que possui quase as mesmas prerrogativas do contador; e na Argentina há o Instituto da Legalização da Assinatura de Contadores, sendo que este órgão ou equivalente não existe nos outros países do Mercosul.

3.2.1 A língua

A experiência prática no Mercosul já demonstrou à sociedade que, apesar da visível identidade entre o espanhol e o português, há a necessidade de grande e permanente esforço para que as pessoas se tornem bilíngües.

Como diz Koliver (1995, p.4), este processo demandará largo tempo e somente se tornará completo quando o ensino da língua complementar, o português, nos países de língua espanhola, e vice-versa, se tornar genérico já a partir do curso primário, processo recém-começado nos quatro países que ora integram o Mercosul.

Com o domínio da língua e a facilidade de circulação de pessoas, estarão abertas as portas para a integração cultural, a verdadeira garantia da estabilidade e continuidade da integração em seu aspecto global.

3.2.2 Profissional com nível técnico

O Brasil é o único país do Mercosul que possui profissionais de contabilidade de nível médio, os Técnicos em Contabilidade, com prerrogativas que alcançam boa parte daquelas dos Contadores, exceção feita à Auditoria e à Perícia, além de avaliações e deveres praticamente iguais. Dado que todos, Técnicos e Contadores, estão sujeitos ao mesmo Código de Ética e são jurisdicionados ao mesmo Conselho Profissional, embora a direção do órgão sempre caiba aos Contadores. Até hoje, todas as tentativas para resolver este problema falharam.

Como nos demais países do Mercosul não existem os profissionais de nível médio, pelo menos com prerrogativas, é problema que caberá ao Brasil igualar esta questão, de qualquer forma aos demais países.

Outra pergunta que deve ser respondida, será que um profissional registrado no Conselho Profissional Argentino poderá trabalhar no Brasil como contador, economista e administrador? E pela recíproca, um contador ou um economista ou administrador brasileiro, trabalhando na Argentina, poderá atuar em qualquer área econômica? A maioria das respostas representará contradição direta à estrutura vigente, demandando mudança profunda na legislação profissional.

3.2.3 Instituto de Legalização de Assinaturas de Contadores

Quanto ao Instituto de Legalização de Assinaturas de Contadores na Argentina, destaca-se neste aspecto, o fato de ser o único país dentre os integrantes do Mercosul e, provavelmente, um dos poucos do mundo, que tem institucionalizada a prática da legalização de assinaturas de pareceres e informes de contadores por parte dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (CPCEs).

O que se coloca em relação a esta prática é que para fins de harmonização contábil dos países, deva ser extinta, ou outros países deverão adota-la.

A extinção desse instituto seria dificultosa, pois os Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (CPCEs) sobrevivem das arrecadações dos mesmos, principalmente o da Capital Federal da Argentina.

Adotar esta prática de legalização de assinaturas aos demais países, seria muito problemática, pois implicaria numa mudança radical. A tendência seria a manutenção da legalização de assinaturas apenas na Argentina, até que sejam resolvidos os outros aspectos relacionados à harmonização.

4 Conclusão

A formação de blocos econômicos e os processos de integração entre países representam um novo fator de reordenação e de estabilização do mundo moderno.

Visando obter uma inserção mais competitiva no comércio internacional, os países buscam fortalecer-se economicamente, mediante o aprimoramento do comércio e a descoberta de novas fontes de produção industrial.

A Contabilidade, neste contexto desempenha papel importantíssimo, já que é ciência essencial nas relações econômicas internacionais e, ao mesmo tempo, enfrenta um problema com relação às normas contábeis diferenciadas em cada país.

A primeira vista, esse problema parece ser de tratamento simples. Porém, é de grande complexidade, uma vez que o sistema contábil de cada nação reflete aspectos históricos, sociológicos, culturais e econômicos.

Pôde-se constatar no presente trabalho, que o fato de a profissão contábil estar regulamentada na Argentina e no Brasil, com entidades de controle fortalecidas e atuantes, e com matrícula profissional obrigatória, pressupõe certo nível de organização e desenvolvimento. Isso porque o registro obrigatório efetiva o controle sobre toda a profissão, gerando melhora qualitativa e aumentando-lhe a credibilidade e utilidade perante a sociedade.

A profissão contábil na Argentina está plenamente desenvolvida com a atuação marcante da Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (FACPCE), e da Federação Argentina de Graduados de Ciências Econômicas (FAGCE), onde tem emitido inúmeros pronunciamentos técnicos, produzidos pelos próprios profissionais, através desses organismos.

No Brasil, o órgão emitente equivalente é o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pois este coordena e congrega todos os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC’s). Congregando todos os CRC’s, o CFC forma com eles um grande Sistema Nacional de registro e Fiscalização do Exercício da Profissão Contábil.

O registro profissional é obrigatório no Brasil (Decreto-Lei nº 9.295/46) e na Argentina (Lei nº 20.488/73). No Paraguai não há exigência do registro profissional. No Uruguai também não há registro profissional, cabendo ao Colégio de Contadores e Economistas do Uruguai certo controle, porém restrito a seu quadro de associados.

No Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu a Resolução nº 560/83 que elenca todos os tipos de serviços que são de competência dos profissionais da contabilidade, indicando aqueles que são de competência exclusiva dos contadores.

No Paraguai, o Colégio de Contadores emitiu os pronunciamentos NC 1 a 7, os quais tratam de assuntos de ordem contábil.

A Comissão Nacional de Valores do Paraguai, emitiu a Resolução nº 15/92 que trata do Registro de Auditores Externos e estabelece Normas Básicas para a auditoria das demonstrações contábeis.

Ainda no Paraguai, há a necessidade de registro na Subsecretaria de Estado de Tributação e no poder judiciário para desenvolver trabalho de perícia judicial.

No Uruguai, em 1993, foi aprovado o Decreto nº 249/93 que estabelece a obrigatoriedade dos balanços apresentados perante os organismos públicos terem pareceres de auditores independentes.

Baseado na análise e discussão dos dados e resultados obtidos, conclui-se que existe uma grande chance de harmonizar o exercício profissional do contabilista nos países que integram o Mercosul, pois (1) na Argentina e no Brasil, os dois países mais desenvolvidos, estão bem estabelecido seus estatutos legais da profissão. Também no Paraguai e Uruguai, as entidades profissionais estão tentando a regulamentação da profissão; (2) a quase semelhança dos aspectos relacionados à formação acadêmica nesses países.

Existem obstáculos, que se talvez fossem superados trariam harmonização dos requisitos e prerrogativas do exercício profissional do contabilista nos países que integram o Mercosul. Dentre eles, cita-se a existência do curso técnico em contabilidade no Brasil, outorgando a esses técnicos o direito de exercerem grande parte das prerrogativas que os contadores.

Outra particularidade que existe como obstáculo é que na Argentina há o Instituto de Legalização de Assinaturas de Pareceres e Informes de Contadores por parte dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (CPCEs). Como já foi visto anteriormente, a extinção desse instituto, seria dificultoso, pois as receitas arrecadadas para tal atividade são a sobrevivência dos CPCEs.

Portanto, por tratar-se de um tema ainda novo, o trabalho está sujeito à inúmeras limitações. Entretanto, espera-se que outros estudos sejam feitos, neste sentido, para aprofundar, ainda, mais, um tema tão importante.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA (ver consertar********)

ASTI, A. Regulamentação profissional - debate sobre regulamentação profissional. Colégio de Doutores em Ciências Econômicas e Contadores do Uruguai. Montevidéo - Uruguai:.1987, p. 4.

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BARSANTINI, Jorge. As normas contábeis no Uruguai. 2. ed. Fundação de Cultura Universitária, Montevidéo - Uruguai: 1992, p. 64.

CAMARGO, Y. A. Harmonização de princípios ou de normas? Revista Brasileira de Contabilidade. Brasília, DF: ano 25, n. 102, p.80-81, nov/dez.1996.

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CFC – Conselho Federal de Contabili